Na demissão em massa, os trabalhadores têm direito às mesmas verbas rescisórias da demissão individual sem justa causa, acrescidas da obrigatoriedade de intervenção sindical prévia.
Entender os parâmetros legais da demissão em massa é fundamental para resguardar os direitos de cada colaborador afetado.
Neste artigo:
O que é uma demissão em massa?
A demissão em massa, também denominada dispensa coletiva, caracteriza-se pela ruptura simultânea e unilateral de múltiplos contratos de trabalho por iniciativa do empregador, motivada por razões operacionais, estruturais, econômicas, financeiras ou tecnológicas da empresa.
Diferentemente da dispensa individual ou da plúrima (que atinge um grupo restrito por motivos disciplinares ou de desempenho pessoal), a demissão em massa não decorre de condutas individuais dos empregados.
Trata-se de uma decisão de gestão macroeconômica, como o encerramento das atividades de uma fábrica, a extinção de um setor inteiro da empresa, a transferência de planta industrial ou planos severos de reestruturação de custos.
O traço marcante é a descontinuidade do vínculo de um número expressivo de trabalhadores sem que haja a intenção de substituição imediata dessas vagas.
O que a lei diz sobre demissão em massa?
Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispunha de uma regulamentação legal expressa e detalhada sobre a dispensa coletiva.
O tema passou a contar com previsão textual direta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), por meio da inclusão do artigo 477-A:
Artigo 477-A da CLT:
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
O texto legal buscou igualar formalmente a dispensa de um único empregado à dispensa simultânea de centenas de colaboradores, dispensando expressamente a necessidade de chancela formal prévia de sindicato ou de celebração de acordo coletivo como condição de validade do ato rescisório.
A empresa precisa negociar com o sindicato antes de uma demissão em massa?
Sim, a participação do sindicato é obrigatória, mas com uma distinção conceitual indispensável: intervenção prévia para diálogo não se confunde com exigência de autorização.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 638 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 999.435), pacificou a diretriz constitucional que rege o instituto. O Tribunal fixou a seguinte tese jurídica:
Necessidade de intervenção sindical prévia
Antes de concretizar a dispensa em massa, o empregador tem o dever jurídico de instaurar uma mesa de negociação coletiva com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
O objetivo é estabelecer o diálogo social, buscar alternativas à ruptura massiva (como suspensão temporária do contrato, redução de jornada com redução salarial, concessão de férias coletivas ou planos de demissão voluntária) e fixar medidas compensatórias ou indenizatórias adicionais aos demitidos.
Inexigibilidade de autorização sindical
O sindicato não detém o poder de veto arbitrário sobre a decisão patronal. A lei e o precedente do STF não exigem a anuência prévia da entidade sindical como condição absoluta de eficácia da dispensa.
A recusa do sindicato em assinar um termo de acordo não paralisa nem impede que o empregador efetive o encerramento dos contratos, desde que a tentativa leal, transparente e efetiva de negociação coletiva tenha sido previamente oportunizada.
Quais são os direitos do trabalhador em uma demissão em massa?
Em regra, os empregados atingidos por uma dispensa coletiva imotivada fazem jus a rigorosamente todos os direitos pecuniários e rescisórios assegurados nas dispensas individuais sem justa causa.
Cada trabalhador demitido tem direito a receber:
- Saldo de salário: Remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento;
- Aviso prévio: Trabalhado ou indenizado, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado à mesma empresa, até o limite de 90 dias (conforme a Lei nº 12.506/2011);
- Décimo terceiro salário proporcional: Fração correspondente aos meses trabalhados no respectivo ano-calendário;
- Férias vencidas e proporcionais: Acrescidas do terço constitucional;
- Saque do FGTS com indenização compensatória: Liberação do saldo integral da conta vinculada do FGTS, somado à multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pela empresa ao longo da contratualidade;
- Guias para seguro-desemprego: Fornecimento dos documentos necessários para requerer o benefício previdenciário temporário, desde que preenchidos os requisitos legais de tempo de serviço.
Além das verbas mínimas obrigatórias, se a negociação prévia entre a empresa e o sindicato resultar na celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o plano de demissão pode contemplar vantagens extralegais complementares, tais como indenizações financeiras extras por ano de serviço, extensão temporária do plano de saúde corporativo ou programas de recolocação profissional no mercado.
É possível entrar na Justiça após uma demissão em massa?
Sim. O fato de a dispensa ter ocorrido em um contexto coletivo não restringe o acesso individual do empregado ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho sob duas perspectivas:
- Nulidades ou ilegalidades da própria dispensa: Casos de trabalhadores demitidos em período de estabilidade provisória (gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA ou empregados que sofreram acidente de trabalho com afastamento previdenciário), bem como dispensa discriminatória ou inobservância culposa das regras do acordo coletivo firmado para a saída do contingente.
- Reparação de créditos individuais da relação de trabalho: Cobrança de haveres contratuais inadimplidos ao longo do vínculo, como horas extras habituais não quitadas, diferenças salariais decorrentes de desvio ou acúmulo de função, adicionais de periculosidade ou insalubridade não pagos, recolhimento a menor de FGTS e incorreções no cálculo do acerto rescisório.
Conclusão
A demissão em massa é um processo complexo que impõe à empresa o dever de diálogo sindical transparente e o pagamento pontual e integral de todas as verbas rescisórias da legislação trabalhista.
Deseja conferir mais orientações sobre verbas rescisórias, regras de estabilidade e direitos na rescisão contratual? Acesse os artigos completos no Blog da BT Créditos.
Referências Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.