Verbas rescisórias: o que são e como calcular?

Verbas rescisórias: o que são e como calcular?

Verbas rescisórias são todos os valores financeiros devidos pela empresa ao trabalhador no momento do encerramento do contrato de trabalho. Elas englobam direitos trabalhistas previstos pela CLT (como saldo de salário, férias e 13º salário), variando conforme o motivo da demissão.

Entender quais verbas devem ser pagas e como elas são calculadas é fundamental para verificar se a rescisão foi realizada corretamente e evitar prejuízos financeiros.

O que são as verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são os valores pagos ao trabalhador quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho.

Sua finalidade é quitar direitos adquiridos durante a vigência do vínculo empregatício e garantir o pagamento das parcelas devidas em razão da rescisão.

Dependendo da modalidade de desligamento, o empregado poderá ter direito a parcelas como:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenizações previstas em lei ou contrato.

Nem todas essas verbas serão devidas em todas as formas de rescisão.

Quais são os tipos de verbas rescisórias?

Os direitos variam conforme a forma de encerramento do contrato de trabalho.

Pedido de demissão do empregado

Quando o trabalhador pede desligamento da empresa, normalmente tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional.

Em regra, não há direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.

Demissão por comum acordo

Criada pela Reforma Trabalhista, a rescisão por comum acordo permite que empregado e empregador encerrem o contrato consensualmente.

Nesse caso, são devidos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º proporcional;
  • Metade do aviso-prévio indenizado;
  • Multa de 20% sobre o FGTS.

O saque do FGTS é limitado a até 80% do saldo disponível.

Dispensa sem justa causa

É a modalidade que garante maior proteção ao trabalhador. São devidos:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º proporcional;
  • Saque integral do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.

Dispensa por justa causa

Quando o empregado comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT, seus direitos são reduzidos.

Normalmente são devidos apenas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3.

Não há pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa do FGTS ou seguro-desemprego.

Rescisão indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave que torna impossível a continuidade da relação de emprego.

Se reconhecida pela Justiça do Trabalho, produz efeitos semelhantes à dispensa sem justa causa.

Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por pedido de demissão

Quando o empregado encerra antecipadamente um contrato por prazo determinado, poderá haver indenização ao empregador, além da perda de determinadas verbas rescisórias previstas para o término regular do contrato.

Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado sem justa causa

Se a empresa encerrar antecipadamente o contrato, além das verbas rescisórias comuns, poderá ser devida indenização correspondente à parte do período contratual restante.


Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por justa causa

Nessa hipótese, aplicam-se regras semelhantes às da justa causa nos contratos por prazo indeterminado.

Extinção de contrato por falecimento do empregado

Os valores devidos são pagos aos dependentes habilitados ou sucessores legais, conforme a legislação aplicável.


Extinção de contrato por fechamento da empresa

Quando a empresa encerra suas atividades, os trabalhadores normalmente possuem direito às verbas equivalentes à dispensa sem justa causa.


Extinção de contrato a prazo determinado

Ao final do prazo previsto contratualmente, o trabalhador geralmente recebe:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Saque do FGTS.

Em regra, não há multa de 40% sobre o FGTS.

Verbas rescisórias incontroversas

Verbas rescisórias incontroversas são aquelas sobre as quais não há dúvida ou disputa entre empregador e empregado no momento do encerramento do contrato de trabalho.

A legislação trabalhista determina tratamento especial para esses valores, especialmente em ações judiciais.

Como calcular as verbas rescisórias?

Embora cada caso possua particularidades, existe um passo a passo básico para o cálculo das principais parcelas.

É importante ressaltar que os exemplos citados abaixo são meramente ilustrativos. Os cálculos devem ser feitos sempre por especialistas. 

Saldo de salário

Corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.

Exemplo: Salário de R$ 3.000 e desligamento no dia 15.

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00.

Aviso-prévio

Pode ser trabalhado ou indenizado. O período varia conforme o tempo de serviço, podendo ultrapassar 30 dias nos termos da Lei nº 12.506/2011.
Exemplo: Um colaborador com 5 anos de empresa tem direito a 42 dias de aviso-prévio (30 dias + 12 dias adicionais). Se o aviso for indenizado e o salário for de R$ 3.000,00, o cálculo será:

R$ 3.000,00 ÷ 30 × 42 = R$ 4.200,00

Férias proporcionais

Calculam-se os meses trabalhados desde o último período aquisitivo.

O valor encontrado recebe acréscimo constitucional de um terço.
Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 e 8 meses trabalhados desde as últimas férias.

R$ 3.000,00 × 8/12 = R$ 2.000,00

Adicional de 1/3: R$ 2.000,00 ÷ 3 = R$ 666,67

Total de férias proporcionais: R$ 2.666,67.

13º salário proporcional

Corresponde à quantidade de meses trabalhados durante o ano da rescisão. Cada mês trabalhado por pelo menos 15 dias gera 1/12 do benefício.

Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 e desligamento após 9 meses trabalhados no ano.

R$ 3.000,00 × 9/12 = R$ 2.250,00.

Multa de 40% do FGTS

Calcula-se sobre o total dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato. O percentual é aplicado apenas nas hipóteses legalmente previstas.

Exemplo: Se o total depositado na conta do FGTS durante o contrato foi de R$ 10.000,00, a multa rescisória será:

R$ 10.000,00 × 40% = R$ 4.000,00.

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista por verbas rescisórias?

A Constituição Federal estabelece que o trabalhador possui até dois anos após o encerramento do contrato para ajuizar reclamação trabalhista.

Dentro da ação, poderão ser cobrados os direitos relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Após o término desse prazo, ocorre a prescrição, impedindo a cobrança judicial das verbas.

Conclusão

As verbas rescisórias representam uma importante proteção ao trabalhador no momento do encerramento do contrato de trabalho. 

Contudo, os valores devidos variam conforme a modalidade de desligamento e exigem atenção para garantir que todos os direitos sejam corretamente observados.

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Quais são as verbas rescisórias?

As principais verbas rescisórias são: saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, multa rescisória e eventuais indenizações previstas em lei.

Quais verbas entram no cálculo de rescisão?

O cálculo pode incluir saldo salarial, férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, multa do FGTS e outras parcelas devidas conforme a modalidade de encerramento do contrato.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?

O atraso pode gerar a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, além de eventual responsabilização judicial caso o trabalhador precise ingressar com ação para receber os valores devidos.

Referências (ABNT)

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 maio 1990.

BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 out. 2011.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Pedido de demissão: quais verbas rescisórias são devidas? Brasília, DF, 30 ago. 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/pedido-de-demissao-quais-verbas-rescisorias-sao-devidas-1.

SILVA, Douglas. Quais são as verbas rescisórias? Jusbrasil, 14 jul. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-as-verbas-rescisorias/211297026

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