As medidas coercitivas ou executivas atípicas são ferramentas utilizadas pela Justiça do Trabalho para promover o cumprimento de decisões judiciais, especialmente quando os meios tradicionais de execução não são suficientes para garantir o pagamento de uma dívida.
Neste artigo:
- O que são medidas coercitivas ou executivas atípicas?
- Quais são as principais medidas executivas atípicas?
- Quais são os requisitos para a aplicação de medidas executivas atípicas?
- Qual é a previsão legal das medidas executivas atípicas?
- As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas no processo trabalhista?
- Conclusão
O que são medidas coercitivas ou executivas atípicas?
As medidas executivas atípicas são providências determinadas pelo juiz para estimular o devedor a cumprir uma decisão judicial quando os mecanismos executivos tradicionais não forem suficientes para alcançar esse objetivo.
São chamadas de “atípicas” porque não correspondem necessariamente aos meios executivos tradicionalmente previstos para a satisfação do crédito, como a penhora e a expropriação de bens.
Seu objetivo não é punir o devedor pelo simples fato de possuir uma dívida, mas utilizar uma técnica de coerção capaz de estimular o cumprimento da obrigação.
A possibilidade está prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Quais são as principais medidas executivas atípicas?
A medida escolhida depende das circunstâncias de cada processo. Entre os exemplos encontrados na jurisprudência estão:
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Apreensão ou restrição do passaporte;
- Bloqueio ou restrição de cartões de crédito;
- Inclusão do executado em cadastros de inadimplentes;
- Outras providências capazes de estimular o cumprimento da obrigação, desde que juridicamente adequadas ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de adoção de medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, desde que observados requisitos como subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório e proporcionalidade.
No processo trabalhista, também existem decisões admitindo medidas dessa natureza. Há julgados de Tribunais Regionais do Trabalho reconhecendo, por exemplo, a possibilidade de suspensão da CNH e de restrição de passaporte quando frustradas as medidas tradicionais e presentes elementos concretos que justifiquem a providência.
Quais são os requisitos para a aplicação de medidas executivas atípicas?
A existência do art. 139, IV, do CPC não significa que qualquer medida possa ser aplicada automaticamente contra o executado.
A jurisprudência estabelece limites para evitar que a execução se transforme em uma restrição arbitrária de direitos. Entre os principais critérios estão:
- Subsidiariedade: em regra, a medida atípica deve ser considerada depois de frustradas ou insuficientes as medidas executivas tradicionais;
- Fundamentação concreta: o juiz deve explicar por que aquela providência é adequada ao caso específico;
- Contraditório: o executado deve ter oportunidade de se manifestar, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
- Proporcionalidade e razoabilidade: a medida deve ser adequada à finalidade pretendida e não impor restrição excessiva ao executado;
- Efetividade: deve existir relação entre a providência adotada e a finalidade de estimular o cumprimento da decisão.
O STF, ao julgar a ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, mas ressaltou que a aplicação concreta das medidas deve respeitar os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Corte também destacou que a análise deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Assim, a simples existência de uma dívida trabalhista não significa, por si só, que a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte ou outra restrição será automaticamente cabível.
Qual é a previsão legal das medidas executivas atípicas?
O principal fundamento é o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
O dispositivo atribui ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive quando a obrigação envolve o pagamento de quantia.
No processo trabalhista, a utilização subsidiária e supletiva do CPC é admitida quando houver omissão e compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Essa regra está relacionada aos artigos 769 e 889 da CLT e ao artigo 15 do CPC, conforme também reconhece a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Além disso, o artigo 8º do CPC determina que a aplicação do ordenamento jurídico observe, entre outros aspectos, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Já o artigo 805 estabelece que, havendo diferentes meios para promover a execução, deve-se buscar o modo menos gravoso ao executado, sem afastar a efetividade da tutela.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas no processo trabalhista?
Sim. A jurisprudência trabalhista admite a utilização de medidas executivas atípicas na fase de execução, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por exemplo, já reconheceu a incidência subsidiária do dispositivo e a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas na execução trabalhista, especialmente diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito.
Isso, contudo, não significa que a medida seja automática. O STF estabeleceu que a constitucionalidade do dispositivo não dispensa a análise concreta da providência. Em caso envolvendo execução trabalhista, a própria Corte destacou que cabe ao juiz verificar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida diante das particularidades e provas do processo.
Portanto, para empresas que figuram como executadas, é importante acompanhar as diligências realizadas no processo e, diante de eventual pedido de medida atípica, demonstrar concretamente as circunstâncias que possam tornar a providência inadequada ou excessivamente gravosa.
Conclusão
As medidas coercitivas ou executivas atípicas constituem instrumentos disponíveis para aumentar a efetividade da execução quando os meios tradicionais não forem suficientes.
Quer conhecer outros temas relacionados ao Direito do Trabalho e à gestão jurídica empresarial? Confira os demais conteúdos trabalhistas disponíveis no Blog da BT Créditos.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: Planalto – Código de Processo Civil.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: Planalto – CLT.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.941/DF: constitucionalidade de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: STF – Medidas alternativas para cumprimento de ordem judicial.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF nº 1.082: constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais – ADI 5.941/DF. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: STF – Informativo 1082.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil. Brasília, DF: STJ, 27 jan. 2026. Disponível em: STJ – Tema 1.137 e medidas executivas atípicas.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa nº 39, de 15 de março de 2016. Brasília, DF: TST, 2016. Disponível em: TST – Instrução Normativa nº 39/2016.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Medida coercitiva: Agravo de Petição. Suspensão de CNH e Passaporte. Cartão de Crédito. Serviços de Telefonia. Belo Horizonte: TRT-3, 2025. Disponível em: Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT-3.