O rito ordinário trabalhista é utilizado em processos trabalhistas com valor superior a 40 salários mínimos ou em casos que envolvem a Administração Pública, independentemente do valor.
Neste artigo:
- O que é o rito ordinário trabalhista em um processo trabalhista?
- Qual o valor do rito ordinário?
- Quais são as características do rito ordinário?
- Como funciona o rito ordinário trabalhista?
- Quanto tempo demora um processo no rito ordinário trabalhista?
- Qual a diferença entre rito ordinário e rito sumaríssimo?
- Conclusão
- Referências utilizadas
O que é o rito ordinário trabalhista em um processo trabalhista?
O rito ordinário trabalhista é o procedimento utilizado para o processamento de determinadas reclamações na Justiça do Trabalho, especialmente aquelas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos.
A própria Justiça do Trabalho possui, em seus sistemas processuais, classificação específica para “Ação Trabalhista – Rito Ordinário”, demonstrando a existência do procedimento como uma classe própria de tramitação.
Qual o valor do rito ordinário?
O rito ordinário é aplicado, em regra, às reclamações trabalhistas cujo valor seja superior a 40 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. Isso ocorre porque o art. 852-A da CLT estabelece que os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Portanto, ultrapassado esse limite, a demanda não se enquadra nesse procedimento em razão do valor.
É importante destacar que o valor considerado é aquele existente na data do ajuizamento da reclamação, e não necessariamente o valor do salário-mínimo quando a sentença for proferida.
Além disso, existem situações em que uma ação de valor inferior a 40 salários-mínimos também não poderá tramitar pelo rito sumaríssimo. A CLT exclui desse procedimento as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
Quais são as características do rito ordinário?
Entre as principais características do rito ordinário trabalhista estão:
- Possibilidade de tramitação de causas de maior valor, especialmente aquelas superiores a 40 salários-mínimos;
- Maior amplitude na produção de provas, conforme as necessidades do processo;
- Possibilidade de realização de mais de uma audiência, quando necessário;
- Possibilidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial, de acordo com o objeto da ação;
- Possibilidade de apresentação de recursos contra as decisões judiciais, observados os requisitos legais;
- Procedimento adequado para demandas que apresentam maior complexidade ou quantidade de questões a serem analisadas.
Isso não significa que todo processo pelo rito ordinário será necessariamente complexo ou demorado. Cada ação possui características próprias e o andamento dependerá das necessidades específicas do processo.
Como funciona o rito ordinário trabalhista?
De maneira simplificada, o processo pode passar pelas seguintes etapas:
- Ajuizamento da reclamação trabalhista: o trabalhador apresenta sua ação à Justiça do Trabalho, indicando os fatos, fundamentos e pedidos.
- Notificação da empresa: a parte reclamada é chamada ao processo para apresentar sua defesa.
- Audiência: ocorre a audiência trabalhista, que pode envolver tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas.
- Produção de provas: conforme o caso, podem ser analisados documentos, ouvidas testemunhas e realizada perícia técnica ou médica.
- Encerramento da instrução: depois da produção das provas necessárias, a fase de conhecimento é encerrada.
- Sentença: o juiz analisa os pedidos e as provas produzidas e profere a decisão.
- Recursos: se houver recurso cabível e forem preenchidos os respectivos requisitos, a decisão poderá ser analisada pelo Tribunal competente. A CLT prevê, por exemplo, o recurso ordinário contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos.
- Execução: depois de definida a obrigação e observadas as possibilidades de recurso, inicia-se a fase destinada ao cumprimento da decisão, quando houver valores ou obrigações a serem satisfeitos.
Na prática, a audiência pode ser dividida em momentos diferentes. Estudo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região explica que, nas ações submetidas ao rito ordinário, é comum o fracionamento entre audiência inicial e audiência de instrução, embora a organização dos atos dependa das necessidades do caso concreto.
Quanto tempo demora um processo no rito ordinário trabalhista?
Não existe um prazo único para concluir um processo pelo rito ordinário. A duração pode variar bastante de acordo com as características de cada ação. Entre os fatores que podem influenciar o tempo de tramitação estão:
- Complexidade da causa;
- Quantidade de pedidos;
- Necessidade de perícia;
- Quantidade de provas que precisam ser produzidas;
- Número de audiências;
- Necessidade de ouvir testemunhas;
- Apresentação de recursos;
- Eventuais incidentes processuais;
- Estrutura e movimentação da Vara do Trabalho;
- Tempo necessário para julgamento dos recursos pelos Tribunais.
Por isso, não é possível afirmar antecipadamente que uma ação trabalhista pelo rito ordinário será concluída em determinado número de meses.
Qual a diferença entre rito ordinário e rito sumaríssimo?
Embora ambos sejam procedimentos utilizados na Justiça do Trabalho, existem diferenças importantes:

O procedimento sumaríssimo foi introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000 e possui regras específicas nos arts. 852-A a 852-I. Entre elas, está a determinação de que os dissídios individuais de valor não superior a 40 salários-mínimos sejam submetidos a esse procedimento.
Outra diferença relevante é que, no rito sumaríssimo, a legislação estabelece regras próprias para a condução da audiência e produção de provas, buscando concentrar os atos processuais. Já no rito ordinário, a estrutura pode ser mais ampla, especialmente quando a complexidade da causa exige maior dilação probatória.
Conclusão
O rito ordinário trabalhista é um dos procedimentos utilizados pela Justiça do Trabalho e, em regra, alcança as reclamações cujo valor ultrapassa 40 salários-mínimos na data do ajuizamento. Sua tramitação pode envolver diferentes etapas, como ajuizamento, notificação da parte reclamada, audiências, produção de provas, sentença, recursos e, quando necessário, execução.
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Referências utilizadas
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: Planalto – Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: Planalto – legislação federal.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST – 2024. Brasília, DF: TST, 2025. Disponível em: TST – Movimentação Processual 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Boletim das atualizações das Tabelas Processuais Unificadas. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: CNJ – Tabelas Processuais Unificadas.