Processar uma empresa não suja o nome nos órgãos de proteção ao crédito nem a carteira de trabalho.
Buscar direitos na Justiça do Trabalho é um direito constitucional e não cria algum tipo de “lista negra” que impeça contratações futuras.
Neste artigo:
- Processar uma empresa suja o nome?
- Processar uma empresa atrapalha conseguir emprego?
- Empresas conseguem saber que uma pessoa tem processo trabalhista?
- Processar uma empresa pode prejudicar minha carteira de trabalho?
- Processar uma empresa pode gerar dívida para o trabalhador?
- Conclusão
Processar uma empresa suja o nome?
A resposta é simples: não. Em regra, processar uma empresa não suja o nome do trabalhador.
Isso porque uma ação trabalhista não representa uma dívida nem gera qualquer anotação negativa em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa.
Trata-se apenas do exercício de um direito garantido pela Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a um direito.
Processar uma empresa atrapalha conseguir emprego?
Do ponto de vista legal, não deveria atrapalhar.
A Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça e protege os trabalhadores contra práticas discriminatórias. Além disso, o empregador não pode deixar de contratar alguém apenas porque essa pessoa exerceu um direito previsto na legislação.
Na prática, entretanto, muitos trabalhadores demonstram receio de sofrer algum tipo de discriminação em processos seletivos.
Essa preocupação existe porque, historicamente, circulam relatos de pessoas que acreditam ter sido prejudicadas após mover uma ação contra um antigo empregador.
Contudo, a adoção desse tipo de critério pelo empregador pode configurar conduta discriminatória, especialmente quando utilizada para impedir o acesso ao emprego.
Por isso, a existência de uma ação trabalhista, por si só, não deve ser considerada um fator legítimo para impedir uma contratação.
Empresas conseguem saber que uma pessoa tem processo trabalhista?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre os trabalhadores.
Os processos judiciais, em regra, são públicos, salvo quando tramitam em segredo de justiça. Isso significa que determinadas informações podem ser consultadas por qualquer pessoa nos sistemas disponibilizados pelos tribunais, respeitadas as limitações legais.
No entanto, isso não significa que empresas necessariamente realizem esse tipo de pesquisa rotineiramente ou que utilizem essas informações durante seus processos de contratação.
Além disso, o tratamento de dados pessoais deve observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto à finalidade, necessidade e adequação da utilização das informações.
Assim, embora a existência de um processo possa ser consultada em algumas situações, isso não autoriza práticas discriminatórias nem impede, por si só, a contratação do trabalhador.
Processar uma empresa pode prejudicar minha carteira de trabalho?
Não. A ação trabalhista não gera qualquer anotação negativa na Carteira de Trabalho Digital ou física.
A carteira de trabalho registra informações relacionadas ao vínculo empregatício, como admissões, desligamentos, remuneração e alterações contratuais.
Ela não possui campo destinado ao registro de processos judiciais movidos pelo empregado contra antigos empregadores.
Da mesma forma, o ajuizamento da ação não altera a situação profissional do trabalhador nem cria qualquer restrição em seu histórico funcional.
Assim, quem ingressa com uma reclamação trabalhista continua tendo sua carteira normalmente utilizada para novos contratos de trabalho.
Processar uma empresa pode gerar dívida para o trabalhador?
Em regra, não. Entrar com uma ação trabalhista não significa contrair uma dívida.
O objetivo do processo é justamente buscar o reconhecimento de direitos que o trabalhador entende terem sido desrespeitados durante a relação de emprego.
Contudo, é importante esclarecer que toda ação judicial envolve alguns riscos processuais.
Dependendo das circunstâncias do caso, do resultado da ação e da aplicação das regras previstas na legislação trabalhista, o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento de determinadas despesas processuais, como honorários advocatícios de sucumbência ou honorários periciais, especialmente quando seus pedidos forem integralmente rejeitados e estiverem presentes os requisitos legais.
Essas situações, entretanto, não transformam o simples ajuizamento da ação em uma dívida automática.
Antes de ingressar com um processo, o mais recomendado é buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade dos pedidos e compreender os possíveis riscos envolvidos.
Conclusão
Ingressar com uma ação trabalhista é um direito assegurado pela Constituição Federal e não deve ser confundido com inadimplência ou qualquer tipo de restrição financeira.
Em regra, processar uma empresa não suja o nome, não gera anotações negativas na carteira de trabalho e não impede o trabalhador de conseguir um novo emprego. Da mesma forma, a cessão de crédito trabalhista não cria uma dívida, mas representa uma forma legal de antecipar o recebimento de valores reconhecidos judicialmente.
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Não. A ação trabalhista não é uma dívida e não gera inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa.
A legislação não permite discriminação por esse motivo. Embora muitos trabalhadores tenham essa preocupação, a existência de uma ação trabalhista, por si só, não constitui motivo legítimo para impedir uma contratação.
Não. A Carteira de Trabalho registra informações sobre os vínculos empregatícios, mas não contém anotações relativas aos processos judiciais movidos pelo trabalhador.
Não. A cessão consiste na transferência do direito de receber um crédito trabalhista para outra empresa, mediante pagamento antecipado. Não se trata de empréstimo nem gera endividamento.
Referências (ABNT)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2017.