Os bens impenhoráveis são aqueles protegidos por lei que não podem ser tomados ou vendidos em juízo para pagar dívidas. No processo trabalhista, essa proteção serve para garantir o sustento básico do devedor e de sua família, mas pode entrar em conflito direto com o direito do trabalhador de receber o que lhe é devido.
Compreender a aplicação prática dessa proteção legal e seus reflexos no cumprimento de sentença é indispensável para credores e devedores na Justiça do Trabalho.
Neste artigo:
- O que são bens impenhoráveis?
- Qual o impacto dos bens impenhoráveis na fase de execução do processo trabalhista?
- Quais são os bens impenhoráveis de acordo com o CPC?
- Qual a ordem de bens a serem penhorados?
- Como o Novo CPC alterou a impenhorabilidade de bens?
- Como um credor pode contestar a alegação de impenhorabilidade?
- Qual a diferença entre bens inalienáveis e impenhoráveis?
- Conclusão
O que são bens impenhoráveis?
Bens impenhoráveis são aqueles que, em regra geral, não podem ser objeto de apreensão, constrição judicial ou leilão para satisfação de uma obrigação pecuniária.
A finalidade dessa proteção é preservar o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a subsistência básica do devedor e de sua família.
O rol de bens protegidos contra a constrição patrimonial encontra-se disciplinado principalmente no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diploma de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC.
No processo trabalhista, a impenhorabilidade estabelece um ponto de equilíbrio entre o caráter alimentar do crédito do trabalhador e a garantia fundamental à dignidade do devedor, pessoa física ou sócio executado.
Qual o impacto dos bens impenhoráveis na fase de execução do processo trabalhista?
Na fase executória trabalhista, a constatação de impenhorabilidade impede que determinados itens localizados em nome do executado sejam alienados para pagar a dívida.
Isso exige do credor uma atuação estratégica na pesquisa de ativos, demandando o uso de ferramentas conveniadas (como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) para encontrar bens livres e desimpedidos, evitando nulidades processuais e despesas desnecessárias com atos constritivos ineficazes.
Quais são os bens impenhoráveis de acordo com o CPC?
O artigo 833 do CPC estabelece a relação dos bens resguardados da penhora:
- Bens inalienáveis: Bens gravados com cláusula formal de inalienabilidade (por testamento ou doação) ou que, por declaração legal, não podem ser objeto de alienação ou cessão.
- Móveis e utensílios domésticos: Os móveis, aparelhos e pertences que compõem a residência familiar do devedor, excetuados os itens de elevado valor, veículos de transporte ou obras de arte luxuosas que ultrapassem as necessidades de uma moradia digna.
- Roupas e objetos de uso pessoal: As vestimentas e os pertences de uso íntimo e diário do executado e de sua família, salvo quando apresentarem valor considerável de mercado que justifique a conversão em moeda.
- Salários, aposentadorias e pensões: Os vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, em matéria de dívida trabalhista ou alimentar, a legislação e a jurisprudência consolidada admitem a penhora de percentual dessa verba (normalmente limitado a até 50% dos ganhos líquidos), desde que assegurada a subsistência digna do executado.
- Seguro de vida: A quantia devida ou recebida a título de seguro de vida pelo beneficiário, com o objetivo de proteger o núcleo familiar diante da perda do titular da apólice.
- Poupança de até 40 salários mínimos: A quantia depositada em caderneta de poupança até o teto de 40 salários mínimos. A jurisprudência estende essa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras de baixo risco, desde que se comprove a finalidade exclusiva de reserva para despesas básicas.
Qual a ordem de bens a serem penhorados?
A penhora observa preferencialmente a ordem de liquidez fixada no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980):
- Dinheiro em espécie ou em aplicação em instituição financeira;
- Títulos da dívida pública e valores mobiliários cotados em mercado;
- Veículos de via terrestre;
- Bens imóveis;
- Bens móveis em geral;
- Semoventes;
- Navios e aeronaves;
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- Percentual do faturamento de empresa devedora;
- Pedras e metais preciosos;
- Direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária;
- Outros direitos patrimoniais.
Como o Novo CPC alterou a impenhorabilidade de bens?
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe maior detalhamento e flexibilidade aos critérios de proteção patrimonial em relação ao regime anterior de 1973:
- Mitigação para pagamento de prestação alimentícia: autorizou expressamente a constrição de percentual de vencimentos e proventos para o adimplemento de obrigação alimentar, independentemente de sua origem, alcançando diretamente as execuções de créditos trabalhistas.
- Teto remuneratório para penhora salarial irrestrita: estabeleceu que rendimentos mensais superiores a 50 salários mínimos podem sofrer penhora sobre o excedente, independentemente da natureza da dívida.
- Critério do excesso e do luxo: fixou parâmetros mais claros para afastar a impenhorabilidade sobre bens residenciais e de uso pessoal que ostentem padrão de suntuosidade e elevado valor econômico.
Como um credor pode contestar a alegação de impenhorabilidade?
O credor (trabalhador exequente) dispõe de instrumentos processuais para desconstituir a tese de impenhorabilidade deduzida pelo devedor:
- Demonstração do caráter alimentar do crédito: suscitar a exceção expressa do artigo 833, § 2º, do CPC, demonstrando que as verbas trabalhistas detêm privilégio alimentar estrito.
- Desvio de finalidade da poupança: comprovar movimentações financeiras frequentes com perfil de conta-corrente mercantil, afastando o caráter de reserva essencial dos 40 salários mínimos.
- Existência de patrimônio suntuoso: comprovar que os bens móveis que guarnecem a residência extrapolam o padrão médio e constituem artigos de alto luxo.
- Comprovação de outros imóveis (fraude ao bem de família): demonstrar que o executado possui múltiplos imóveis residenciais ou aluga o bem protegido sem destinar os frutos à moradia da entidade familiar.
Qual a diferença entre bens inalienáveis e impenhoráveis?
- Bens inalienáveis: são aqueles que não podem ser transferidos, vendidos, cedidos, gravados ou doados pelo seu titular, por força de determinação legal ou de cláusula testamentária/doação. Toda inalienabilidade acarreta, por consequência legal, a impenhorabilidade (artigo 832 do CPC).
- Bens impenhoráveis: são aqueles que, embora possam ser alienados, transferidos ou vendidos livremente pelo seu proprietário fora do processo, encontram-se temporária ou permanentemente imunes a atos de constrição e expropriação forçada pelo Poder Judiciário.
Conclusão
A correta identificação dos bens sujeitos à constrição judicial é uma etapa determinante para assegurar a efetividade do processo de execução e viabilizar o recebimento dos créditos devidos.
Quer saber mais sobre execução processual, direitos e regras do universo corporativo? Acesse o Blog da BT Créditos e acompanhe outros artigos detalhados.
Referências Bibliográficas
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.