Conteúdo originalmente publicado em: 20/10/2025
Atualizado em: 22/05/2026
Após o acórdão, o processo pode seguir com a interposição de novos recursos, como embargos de declaração ou recurso de revista, conforme o caso.
Além disso, o acórdão representa a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que revisa a sentença de primeiro grau e, portanto, orienta os próximos passos da ação.
Com a sua publicação, inicia-se a contagem dos prazos e, assim, torna-se possível definir a estratégia a ser adotada pelas partes.
O que é um acórdão publicado?
O acórdão é a decisão colegiada proferida pelos desembargadores em um processo submetido à apreciação do Tribunal. Diferentemente da sentença de primeiro grau, que em regra é proferida por um juiz singular, o acórdão reflete a deliberação de um órgão colegiado, normalmente composto por três magistrados.
No processo trabalhista, o acórdão é considerado publicado quando disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). É a partir dessa publicação que se inicia a contagem dos prazos processuais para interposição de recursos.
De acordo com a Lei nº 11.419/2006, a publicação é considerada no primeiro dia útil após a disponibilização, e o prazo passa a contar no dia útil seguinte.
Por isso, é essencial atenção à contagem, já que erros podem levar à perda do prazo.
Diferenças entre acórdão e sentença
No processo trabalhista, sentença e acórdão são decisões em etapas diferentes da ação.
- Sentença
- Decisão de primeira instância, proferida pelo juiz;
- Pode analisar ou não o mérito (terminativa ou definitiva);
- Em regra, é questionada por recurso ordinário.
- Acórdão
- Decisão do Tribunal, proferida por um colegiado;
- Revisa a sentença: pode manter, alterar ou anular;
- Pode dar origem a recursos como recurso de revista.
Em síntese, a sentença inicia a decisão do caso, e o acórdão representa sua revisão pelo Tribunal.
Prazos após a publicação do acórdão
Após a publicação do acórdão, o prazo recursal começa a correr no dia útil seguinte.
No processo trabalhista, os prazos são, em regra, de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 895 da CLT), salvo exceções específicas.
Entre os recursos cabíveis contra o acórdão, destacam-se:
- Embargos de declaração: prazo de 5 dias (art. 897-A da CLT), quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Recurso de revista: prazo de 8 dias, cabível em hipóteses restritas (art. 896 da CLT), quando demonstrada divergência jurisprudencial ou violação direta da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento: também em 8 dias, quando se busca destrancar recurso denegado.
- Recurso extraordinário: prazo de 15 dias (art. 1.003, §5º, do CPC), em caso de violação à Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos de repercussão geral.
A correta escolha do recurso e o domínio sobre os pressupostos de admissibilidade são determinantes para não inviabilizar a defesa dos interesses do cliente.
O que ocorre após o acórdão?
Após a publicação do acórdão, podem ocorrer as seguintes etapas:
Interposição de novos recursos
A interposição de recursos é o passo natural após a publicação do acórdão. Cabe ao advogado avaliar a pertinência de embargos de declaração para sanar vícios ou preparar recurso de revista, quando presentes os requisitos do art. 896 da CLT.
Importante frisar que a decisão do TRT, ainda que colegiada, não encerra necessariamente a discussão jurídica.
A depender do tema, pode-se alcançar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou até o Supremo Tribunal Federal (STF).
Intimação das partes
Com a publicação do acórdão, as partes são intimadas de seu teor. Essa intimação não exige ato específico de oficial de justiça: basta a disponibilização no DEJT, que se presume conhecida.
A ciência inequívoca é crucial para evitar alegações de nulidade e para garantir segurança jurídica.
Fase de execução
Quando não há mais possibilidade de recurso (seja pelo decurso do prazo, seja pelo esgotamento das instâncias), o processo transita em julgado. A partir desse momento, inicia-se a fase de execução, voltada a satisfazer o crédito reconhecido judicialmente.
Na Justiça do Trabalho, a execução é regida pelo princípio da celeridade e pela responsabilidade do juiz de impulsionar o processo (art. 878 da CLT).
Isso significa que, mesmo de ofício, o magistrado pode dar andamento à execução, sem depender de provocação da parte.
Quando ocorre o pagamento?
O pagamento não acontece imediatamente após o acórdão. Em regra, ele só é devido após o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos.
A partir desse momento, inicia-se a execução definitiva, com cálculo dos valores, intimação do devedor e eventual penhora.
Em alguns casos, pode haver execução provisória, se o recurso não tiver efeito suspensivo. Ainda assim, há risco de devolução dos valores caso a decisão seja modificada depois.
Conclusão
O acórdão em processo trabalhista marca uma etapa decisiva, mas não necessariamente final.
Sua publicação inaugura novos prazos, abre espaço para recursos excepcionais e, somente após o trânsito em julgado, conduz à fase de execução e ao efetivo pagamento.
Para o advogado, dominar cada uma dessas etapas é indispensável para proteger os interesses do cliente, seja no planejamento recursal, seja na busca pela efetividade da execução.
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Referências Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2021.MALLET, Estevão. Direito do Trabalho: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: LTr, 2020.
Após o acórdão, abre-se prazo para a interposição de novos recursos, como embargos de declaração ou recurso de revista. Caso não haja recurso, o processo segue para a fase de execução.
Com o acórdão definitivo (sem possibilidade de novos recursos), ocorre o trânsito em julgado e inicia-se a execução, com cobrança dos valores devidos.
Em regra, o prazo é de 8 dias úteis para a maioria dos recursos na Justiça do Trabalho, contados a partir da publicação.
Depende do caso, mas os mais comuns são os embargos de declaração (para esclarecer pontos da decisão) e o recurso de revista, quando presentes os requisitos legais.