Honorários periciais no processo do trabalho: quem paga e por quê

Honorários periciais no processo do trabalho: quem paga e por quê

Na Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (quem perdeu) na pretensão objeto da perícia. 

Se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, o pagamento é subsidiado pelo Estado, conforme diretrizes consolidadas pelo STF.

O que são honorários periciais?

Os honorários periciais são a contraprestação pecuniária (o pagamento em dinheiro) devida ao perito nomeado pelo juiz em razão do trabalho técnico realizado no processo. 

A função desses honorários é remunerar o tempo, o conhecimento especializado, o deslocamento e os custos operacionais que o profissional teve para analisar o caso e elaborar o laudo.

O perito atua como um auxiliar de confiança do juízo, e não como defensor de um dos lados. 

Sendo assim, os honorários periciais são considerados despesas processuais, destinadas a cobrir os custos da produção de uma prova técnica indispensável para o esclarecimento de pontos obscuros da ação.

Diferença entre honorários periciais e honorários de sucumbência

É comum confundir as diferentes verbas honorárias que surgem ao longo de uma disputa judicial. 

No entanto, elas possuem naturezas e destinatários completamente distintos:

  • Honorários Periciais: Destinam-se exclusivamente a remunerar o perito do juízo pela elaboração do laudo técnico. Seu valor é fixado com base na complexidade do exame, independentemente de quem vencer ou perder a ação ao final.
  • Honorários de sucumbência: São os valores devidos pela parte perdedora do processo (o sucumbente) ao advogado da parte vencedora. Essa verba serve para remunerar o trabalho do profissional da advocacia pela condução da defesa ou da acusação ao longo de todo o litígio.

Quem paga os honorários periciais?

Conforme a legislação trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. 

Em termos práticos: quem paga a conta é o lado que foi derrotado na tese que motivou a investigação técnica. 

Se o trabalhador pede o adicional de insalubridade e o laudo conclui que o ambiente era seguro, o trabalhador perdeu aquele pedido específico (foi sucumbente) e, portanto, é o responsável pelos honorários do perito. Se o laudo der razão ao trabalhador, a empresa arca com o custo.

Observações sobre o procedimento de custeio

– Depósito Prévio: Como regra geral firmada pela jurisprudência, o juiz não pode exigir que o trabalhador faça um depósito antecipado do valor para que a perícia aconteça. No entanto, em relação às empresas, magistrados costumam admitir a exigência do depósito de honorários prévios para cobrir as despesas iniciais do perito.

– Parcelamento e Compensação: Diante de valores elevados ou de dificuldades financeiras comprovadas, o juiz pode autorizar o parcelamento dos honorários periciais. Da mesma forma, se a parte que perdeu a perícia tiver outros créditos a receber no mesmo processo, pode ocorrer a compensação (o abatimento do valor da dívida do perito diretamente do montante que o trabalhador teria direito a sacar).

Valor dos honorários periciais

Não existe uma tabela única e fixa que determine o valor exato a ser pago em todas as perícias. 

O magistrado possui autonomia para arbitrar a quantia, utilizando os seguintes critérios de avaliação:

  • A complexidade da matéria e o grau de dificuldade técnica para a realização dos exames;
  • O tempo estimado e as horas de dedicação necessárias para a elaboração do laudo;
  • A necessidade de deslocamentos geográficos ou de vistorias em locais de difícil acesso;
  • Os custos com materiais, equipamentos ou testes laboratoriais específicos;
  • O zelo profissional e a qualidade técnica demonstrados pelo especialista na condução do encargo.

Consequências do não pagamento dos honorários

O inadimplemento dos honorários periciais gera reflexos diretos no ritmo e no resultado do processo trabalhista, prejudicando o andamento da ação de diferentes maneiras:

  • Atraso ou suspensão dos atos: Se a parte obrigada a antecipar despesas iniciais ou honorários prévios deixa de fazê-lo, o perito pode requerer a suspensão da diligência, atrasando a pauta de audiências.
  • Preclusão da prova: Caso o pagamento inicial seja um requisito determinado pelo juiz para a realização do ato e a parte permaneça inerte, pode ocorrer a preclusão, que é a perda do direito de produzir aquela prova devido ao término do prazo. Sem a perícia, a parte que dependia dela para comprovar suas alegações dificilmente vencerá o pedido.
  • Execução forçada futura: Se a perícia for realizada e, ao término da ação, a parte perdedora não quitar os honorários fixados em sentença, o perito pode executar a dívida. Isso significa que o valor será cobrado judicialmente, podendo gerar bloqueios em contas bancárias ou penhora de bens do devedor.

Conclusão

Os honorários periciais representam o custo da busca pela verdade técnica no processo trabalhista. 

Para entender mais sobre os custos, as fases e os direitos que envolvem as ações na Justiça do Trabalho, recomenda-se acompanhar as atualizações informativas publicadas no Blog da BT Créditos.

Qual o valor dos honorários periciais na Justiça do Trabalho?

O valor é arbitrado pelo juiz para cada caso, variando conforme a complexidade do trabalho. 

Se eu não tiver condições, a Justiça Gratuita cobre a perícia?

Sim. Se o trabalhador for beneficiário da Justiça Gratuita e perder o pedido que motivou a perícia, a legislação prevê que a União deve assumir o pagamento dos honorários periciais, utilizando recursos do orçamento público destinados aos tribunais, respeitados os limites e tetos legais.

Quem define o valor que o perito vai receber?

O juiz do trabalho responsável pela condução do processo é a autoridade exclusiva para definir o valor dos honorários periciais, avaliando o trabalho do profissional e fixando a quantia tanto na fase inicial (honorários prévios) quanto na sentença final (honorários definitivos).

Referências Bibliográficas

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

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