Na Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (quem perdeu) na pretensão objeto da perícia.
Se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, o pagamento é subsidiado pelo Estado, conforme diretrizes consolidadas pelo STF.
O que são honorários periciais?
Os honorários periciais são a contraprestação pecuniária (o pagamento em dinheiro) devida ao perito nomeado pelo juiz em razão do trabalho técnico realizado no processo.
A função desses honorários é remunerar o tempo, o conhecimento especializado, o deslocamento e os custos operacionais que o profissional teve para analisar o caso e elaborar o laudo.
O perito atua como um auxiliar de confiança do juízo, e não como defensor de um dos lados.
Sendo assim, os honorários periciais são considerados despesas processuais, destinadas a cobrir os custos da produção de uma prova técnica indispensável para o esclarecimento de pontos obscuros da ação.
Diferença entre honorários periciais e honorários de sucumbência
É comum confundir as diferentes verbas honorárias que surgem ao longo de uma disputa judicial.
No entanto, elas possuem naturezas e destinatários completamente distintos:
- Honorários Periciais: Destinam-se exclusivamente a remunerar o perito do juízo pela elaboração do laudo técnico. Seu valor é fixado com base na complexidade do exame, independentemente de quem vencer ou perder a ação ao final.
- Honorários de sucumbência: São os valores devidos pela parte perdedora do processo (o sucumbente) ao advogado da parte vencedora. Essa verba serve para remunerar o trabalho do profissional da advocacia pela condução da defesa ou da acusação ao longo de todo o litígio.
Quem paga os honorários periciais?
Conforme a legislação trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Em termos práticos: quem paga a conta é o lado que foi derrotado na tese que motivou a investigação técnica.
Se o trabalhador pede o adicional de insalubridade e o laudo conclui que o ambiente era seguro, o trabalhador perdeu aquele pedido específico (foi sucumbente) e, portanto, é o responsável pelos honorários do perito. Se o laudo der razão ao trabalhador, a empresa arca com o custo.
Observações sobre o procedimento de custeio
– Depósito Prévio: Como regra geral firmada pela jurisprudência, o juiz não pode exigir que o trabalhador faça um depósito antecipado do valor para que a perícia aconteça. No entanto, em relação às empresas, magistrados costumam admitir a exigência do depósito de honorários prévios para cobrir as despesas iniciais do perito.
– Parcelamento e Compensação: Diante de valores elevados ou de dificuldades financeiras comprovadas, o juiz pode autorizar o parcelamento dos honorários periciais. Da mesma forma, se a parte que perdeu a perícia tiver outros créditos a receber no mesmo processo, pode ocorrer a compensação (o abatimento do valor da dívida do perito diretamente do montante que o trabalhador teria direito a sacar).
Valor dos honorários periciais
Não existe uma tabela única e fixa que determine o valor exato a ser pago em todas as perícias.
O magistrado possui autonomia para arbitrar a quantia, utilizando os seguintes critérios de avaliação:
- A complexidade da matéria e o grau de dificuldade técnica para a realização dos exames;
- O tempo estimado e as horas de dedicação necessárias para a elaboração do laudo;
- A necessidade de deslocamentos geográficos ou de vistorias em locais de difícil acesso;
- Os custos com materiais, equipamentos ou testes laboratoriais específicos;
- O zelo profissional e a qualidade técnica demonstrados pelo especialista na condução do encargo.
Consequências do não pagamento dos honorários
O inadimplemento dos honorários periciais gera reflexos diretos no ritmo e no resultado do processo trabalhista, prejudicando o andamento da ação de diferentes maneiras:
- Atraso ou suspensão dos atos: Se a parte obrigada a antecipar despesas iniciais ou honorários prévios deixa de fazê-lo, o perito pode requerer a suspensão da diligência, atrasando a pauta de audiências.
- Preclusão da prova: Caso o pagamento inicial seja um requisito determinado pelo juiz para a realização do ato e a parte permaneça inerte, pode ocorrer a preclusão, que é a perda do direito de produzir aquela prova devido ao término do prazo. Sem a perícia, a parte que dependia dela para comprovar suas alegações dificilmente vencerá o pedido.
- Execução forçada futura: Se a perícia for realizada e, ao término da ação, a parte perdedora não quitar os honorários fixados em sentença, o perito pode executar a dívida. Isso significa que o valor será cobrado judicialmente, podendo gerar bloqueios em contas bancárias ou penhora de bens do devedor.
Conclusão
Os honorários periciais representam o custo da busca pela verdade técnica no processo trabalhista.
Para entender mais sobre os custos, as fases e os direitos que envolvem as ações na Justiça do Trabalho, recomenda-se acompanhar as atualizações informativas publicadas no Blog da BT Créditos.
O valor é arbitrado pelo juiz para cada caso, variando conforme a complexidade do trabalho.
Sim. Se o trabalhador for beneficiário da Justiça Gratuita e perder o pedido que motivou a perícia, a legislação prevê que a União deve assumir o pagamento dos honorários periciais, utilizando recursos do orçamento público destinados aos tribunais, respeitados os limites e tetos legais.
O juiz do trabalho responsável pela condução do processo é a autoridade exclusiva para definir o valor dos honorários periciais, avaliando o trabalho do profissional e fixando a quantia tanto na fase inicial (honorários prévios) quanto na sentença final (honorários definitivos).
Referências Bibliográficas
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.