O recurso de revista trabalhista é um recurso usado para levar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões que possam contrariar a legislação trabalhista, a Constituição Federal ou apresentar entendimentos diferentes entre tribunais.
Por ser um recurso mais técnico, ele só pode ser utilizado em situações específicas e exige o cumprimento de alguns requisitos para ser aceito pelo TST.
O que é recurso de revista?
O recurso de revista é um recurso trabalhista de natureza extraordinária utilizado para levar determinadas discussões jurídicas ao Tribunal Superior do Trabalho.
Diferentemente de outros recursos, ele não busca simplesmente revisar novamente todos os fatos do processo; seu principal objetivo é discutir a correta aplicação da lei trabalhista e garantir que os Tribunais Regionais do Trabalho adotem interpretações uniformes sobre temas jurídicos relevantes.
O recurso de revista está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quando cabe o recurso de revista?
O recurso de revista pode ser utilizado em diversas hipóteses previstas na legislação trabalhista, especialmente quando houver discussão jurídica relevante.
As principais situações de cabimento são:
- Divergência de interpretação entre Tribunais Regionais do Trabalho;
- Divergência com decisões da Seção de Dissídios Individuais do TST;
- Contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
- Violação literal de lei federal;
- Ofensa direta e literal à Constituição Federal.
O recurso pode surgir após decisão de segunda instância proferida pelo TRT, inclusive em alguns casos de rito sumaríssimo e em determinadas discussões na fase de execução, observadas as limitações legais aplicáveis.
Quais são os requisitos do recurso de revista?
Para que o recurso seja analisado pelo TST, é necessário cumprir diversos requisitos legais. São eles:
Tempestividade
O recurso deve ser apresentado dentro do prazo legal previsto na CLT, sendo 8 dias úteis. Recursos apresentados fora do prazo não são conhecidos.
Preparo recursal
Em regra, é necessário realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, salvo hipóteses legais de isenção.
Regularidade de representação
A parte deve estar corretamente representada por advogado habilitado nos autos, com procuração válida.
Prequestionamento
A matéria discutida no recurso deve ter sido previamente analisada pela decisão recorrida. Isso impede que questões inéditas sejam levadas diretamente ao TST.
Demonstração da violação ou divergência
O recorrente precisa demonstrar de forma objetiva a existência de violação legal, constitucional ou divergência jurisprudencial que justifique o recurso.
Transcendência
A CLT exige a demonstração de transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria discutida. Esse requisito funciona como um filtro para seleção dos recursos com relevância para o TST.
Quando o recurso de revista não é cabível?
Existem situações em que o recurso de revista não pode ser utilizado.
Isso acontece, principalmente, quando:
- A discussão exige apenas reexame de provas e fatos do processo;
- A decisão recorrida possui natureza interlocutória, ou seja, trata-se de uma decisão proferida no curso do processo, sem resolução definitiva da ação, salvo hipóteses excepcionais;
- Os requisitos legais do recurso não foram preenchidos.
O TST possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso de revista não serve para rediscutir provas já analisadas pelas instâncias inferiores.
Qual a diferença entre recurso ordinário e recurso de revista?
O recurso ordinário e o recurso de revista possuem funções diferentes dentro do processo trabalhista.
- Recurso ordinário: é utilizado para revisar decisões de primeira instância, permitindo ampla reanálise de fatos, provas e questões jurídicas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
- Recurso de revista: possui caráter extraordinário e mais restrito. Seu foco está na análise de questões jurídicas relevantes e na uniformização da interpretação da legislação trabalhista, sem reavaliar provas do processo.
Qual o prazo para interpor recurso de revista?
O prazo para interposição do recurso de revista é de 8 dias úteis, conforme as regras do processo do trabalho.
O mesmo prazo também se aplica, em regra, para apresentação das contrarrazões pela parte contrária.
Recurso de revista permite reanálise de provas?
Não. O recurso de revista não permite reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.
O TST atua principalmente na análise jurídica da decisão recorrida. Por isso, discussões que dependam exclusivamente da revisão de provas normalmente não são admitidas nessa fase recursal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
O que acontece se o recurso de revista for negado?
Quando o Tribunal Regional do Trabalho nega seguimento ao recurso de revista, a parte ainda pode tentar levar a discussão ao TST por meio do agravo de instrumento.
Esse recurso busca “destrancar” o recurso de revista, permitindo que o Tribunal Superior do Trabalho analise se o recurso deveria ou não ter sido admitido.
Caso o agravo seja aceito, o TST poderá apreciar o mérito do recurso de revista.
Conclusão
O recurso de revista é um importante instrumento do processo trabalhista. Seu objetivo principal é uniformizar a interpretação das normas trabalhistas e garantir maior segurança jurídica nas decisões judiciais.
Por possuir natureza extraordinária, esse recurso exige o cumprimento de diversos requisitos técnicos e possui hipóteses específicas de cabimento.
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O recurso de revista é cabível quando houver divergência jurisprudencial, violação de lei federal, contrariedade à súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal, observados os requisitos previstos na CLT.
Caso o recurso seja admitido, o Tribunal Superior do Trabalho realizará o julgamento da matéria discutida. Se o recurso for negado pelo TRT, a parte pode apresentar agravo de instrumento.
O tempo de tramitação pode variar conforme a complexidade do processo, volume de recursos e organização interna do Tribunal Superior do Trabalho.
Referências (ABNT)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 126. Recurso. Reexame de fatos e provas. Brasília, DF: TST.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 45. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (TRT-17). Recursos de revista. Disponível em: https://wwwl.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/recursos-de-revista. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Alterações em admissibilidade de recurso de revista entram em vigor na próxima segunda-feira. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/altera%C3%A7%C3%B5es-em admissibilidade-de-recurso-de-revista-entram-em-vigor-napr%C3%B3xima-segunda-feira