As doenças ocupacionais são condições de saúde relacionadas às atividades profissionais ou às condições em que o trabalho é realizado. Elas podem surgir devido à exposição contínua a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais, comprometendo a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.
Compreender o que caracteriza essas enfermidades e quais direitos a legislação assegura é o primeiro passo para proteger a integridade do profissional.
Neste artigo:
- O que são doenças ocupacionais?
- Qual a diferença entre doença ocupacional e acidente de trabalho?
- Principais doenças ocupacionais
- O que não é considerado doença ocupacional?
- O que diz a lei sobre doenças ocupacionais?
- Quais são os direitos trabalhistas relacionados às doenças ocupacionais?
- Como prevenir doenças ocupacionais na sua empresa?
- Conclusão
- Perguntas frequentes
O que são doenças ocupacionais?
Doenças ocupacionais são enfermidades diretamente ligadas à atividade laboral ou às circunstâncias em que o serviço é prestado.
Elas não decorrem de um acontecimento pontual e repentino, mas de uma exposição prolongada e contínua a fatores de risco (como movimentos repetitivos, agentes químicos, ruídos excessivos ou estresse crônico) que geram um nexo de causalidade entre a função exercida e a perda ou redução da capacidade do trabalhador.
Qual a diferença entre doença ocupacional e acidente de trabalho?
A diferença reside na dinâmica de ocorrência:
- Acidente de trabalho típico: Ocorre de forma súbita e imprevista durante o exercício da atividade (ou no trajeto), provocando lesão corporal ou perturbação funcional imediata (como uma fratura por queda ou corte por maquinário).
- Doença ocupacional: É um processo silencioso e gradual. A lesão ou enfermidade desenvolve-se progressivamente ao longo do tempo, em razão da exposição diária e contínua ao agente agressor.
Para fins legais e previdenciários, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, garantindo os mesmos direitos protetivos.
Principais doenças ocupacionais
As enfermidades ligadas ao ambiente corporativo dividem-se em diferentes categorias:
LER/DORT
Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) decorrem de posições forçadas, movimentos repetitivos e ergonomia inadequada. Exemplos:
– Tendinite e tenossinovite;
– Síndrome do túnel do carpo;
– Bursite de ombro ou cotovelo;
– Epicondilite lateral ou medial.
Doenças respiratórias
Causadas pela inalação rotineira de poeiras minerais, fumos metálicos, vapores ou agentes químicos tóxicos:
– Silicose (frequente na construção civil e mineração);
– Asbestose (contato com amianto);
– Asma ocupacional (exposição a pós orgânicos ou produtos de limpeza industriais).
Transtornos mentais e psicológicos
Provocados por metas abusivas, assédio moral, jornadas exaustivas e sobrecarga cognitiva:
– Síndrome de Burnout (esgotamento profissional);
– Transtornos de ansiedade generalizada;
– Episódios depressivos decorrentes de pressão laboral contínua;
– Transtorno de estresse pós-traumático (comum após situações de risco iminente ou violência no trabalho).
Doenças de pele
Dermatoses provocadas pelo manuseio ou contato direto com substâncias abrasivas, solventes, ácidos ou agentes biológicos:
– Dermatite de contato irritativa;
– Dermatite de contato alérgica;
– Queimaduras químicas crônicas e ulcerações.
Problemas auditivos
Ocasionados pelo ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância sem a proteção auricular adequada:
– Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR);
– Zumbido crônico;
– Trauma acústico por ruídos de impacto.
O que não é considerado doença ocupacional?
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 20, § 1º, estabelece com precisão as hipóteses que não se enquadram como doença do trabalho:
- Doenças degenerativas (aquelas inerentes ao envelhecimento natural do organismo);
- Doenças inerentes a grupo etário;
- Doenças que não produzam incapacidade laborativa;
- Doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de certas regiões (a não ser que haja comprovação inequívoca de que resultaram de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho).
O que diz a lei sobre doenças ocupacionais?
A matéria é disciplinada centralmente pela Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), em especial nos seguintes artigos:
- Artigo 19: Define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- Artigo 20: Equipara ao acidente de trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente).
- Artigo 118: Garante a estabilidade provisória no emprego por 12 meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional equiparada, contados a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Quais são os direitos trabalhistas relacionados às doenças ocupacionais?
Constatado o nexo entre a atividade e a moléstia, o trabalhador faz jus a um conjunto de proteções:
Benefícios previdenciários e auxílios
Afastamentos superiores a 15 dias dão oportunidade ao auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (código B91). Essa categoria mantém a obrigação da empresa de recolher o FGTS durante o período de licença e assegura a estabilidade no emprego por no mínimo 12 meses após o retorno.
Em casos de sequelas que reduzam permanentemente a capacidade habitual, cabe a concessão de auxílio-acidente; se a incapacidade for total e definitiva, aposentadoria por incapacidade permanente.
Indenização por danos morais e materiais
Havendo culpa ou dolo do empregador na inobservância de normas de saúde e segurança (como negligência na entrega de EPIs ou metas desumanas), cabe ação de reparação civil para ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal (em caso de redução funcional definitiva) e indenização pelo abalo psicológico e dano moral sofridos.
Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
A empresa tem a obrigação de emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico da doença ocupacional.
Caso a empresa se recuse ou omita, o próprio trabalhador, o sindicato da categoria, o médico assistente ou a autoridade pública podem formalizar o documento perante o INSS.
Ações regressivas
O INSS possui legitimidade para ajuizar ações regressivas contra empregadores negligentes.
Quando a Previdência Social arca com benefícios acidentários decorrentes do descumprimento comprovado das normas de segurança do trabalho pela empresa, ela busca reaver os cofres públicos por meio dessas cobranças judiciais.
Como prevenir doenças ocupacionais na sua empresa?
A prevenção exige gestão ativa e contínua dos riscos ergonômicos, físicos e psicossociais:
- Elaboração e cumprimento rigoroso dos programas de controle médico e segurança (como PGR e PCMSO);
- Adaptação ergonômica dos postos, mesas e equipamentos;
- Fornecimento regular e fiscalização do uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
- Concessão de pausas regulares durante jornadas repetitivas ou sedentárias;
- Combate intransigente ao assédio moral e à cultura de sobrecarga excessiva.
Conclusão
As doenças ocupacionais geram impactos severos tanto na trajetória profissional do indivíduo quanto na rotina produtiva da empresa. Informar-se sobre as causas, sinais e direitos correlatos é fundamental para resguardar a própria saúde e garantir a reparação devida quando houver prejuízo à capacidade de trabalho.
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Perguntas frequentes
A legislação brasileira distingue as doenças ocupacionais em duas categorias: doença profissional, relacionada aos riscos próprios de determinada atividade, e doença do trabalho, causada pelas condições específicas em que o serviço é realizado.
A enfermidade ocupacional é uma doença desenvolvida ou agravada em razão das atividades profissionais ou das condições em que o trabalho é realizado.
Referências Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.