Danos materiais trabalhistas: o que são

Danos materiais: o que são

Os danos materiais trabalhistas são prejuízos econômicos reais que o trabalhador sofre devido a uma conduta ilícita do empregador, frequentemente discutidos em um processo trabalhista, como gastos médicos, perda de salário, despesas após um acidente ou qualquer outra perda financeira comprovada. 

A reparação material busca restituir o empregado à condição patrimonial anterior ao dano, observando-se os princípios da restitutio in integrum e da reparação integral.

O que são danos materiais no contexto trabalhista?

Danos materiais, no contexto trabalhista, correspondem a prejuízos patrimoniais concretos e mensuráveis suportados pelo empregado em razão de conduta ilícita do empregador, distinta dos danos morais por afetarem o patrimônio, e não a esfera personalíssima. 

Sua reparação decorre da aplicação subsidiária das regras de responsabilidade civil ao Direito do Trabalho, especialmente os arts. 927 e 944 do Código Civil.

Para surgir o dever de indenizar, exige-se a presença de conduta culposa ou dolosa, dano patrimonial efetivo e nexo causal. A regra é a responsabilidade subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, admite-se responsabilidade objetiva quando a atividade empresarial expõe o trabalhador a risco especial, conforme o art. 927, parágrafo único, entendimento reafirmado pelo STF no Tema 932. 

Essa modalidade aplica-se de forma excepcional, especialmente em atividades de risco acentuado, como transporte de valores, vigilância armada, mineração, construção civil de grande porte e serviços elétricos de alta tensão.

Exemplos práticos de danos materiais trabalhistas

A prática revela diversas situações nas quais o empregador pode ser condenado a reparar danos materiais, os quais passam a integrar o crédito trabalhista do empregado, tais como:

  • Acidentes de trabalho que resultam em gastos com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia, próteses, transporte ou necessidade de adaptação do ambiente familiar.
  • Perda de remuneração durante afastamento ou redução da capacidade laborativa, quando não coberta adequadamente pelo benefício previdenciário.
  • Depreciação do veículo, despesas com combustível, pedágios ou manutenção, quando usados a serviço do empregador, sem reembolso.
  • Prejuízos financeiros decorrentes de descontos indevidos nos contracheques do empregado.
  • Custos com cursos, treinamentos, licenças ou multas administrativas impostas ao empregado por exigência do empregador.
  • Danos a ferramentas, equipamentos ou instrumentos de trabalho de propriedade do empregado, utilizados em benefício da empresa.
  • Despesas com honorários advocatícios e custas processuais em situações provocadas por ato ilícito do empregador.

São hipóteses que, embora menos exploradas do que os danos morais, têm respaldo legal e crescente aceitação nos tribunais trabalhistas.

Como se comprova o dano material no processo trabalhista?

Por envolver prejuízo econômico concreto, a prova do dano material exige demonstração robusta. Diferentemente do dano moral, que muitas vezes admite presunção, o dano material exige comprovação documental.

Os principais meios de prova são:

  • Notas fiscais, recibos, faturas e orçamentos;
  • Prontuários médicos, laudos periciais e relatórios de especialistas;
  • Documentos bancários, comprovantes de pagamento, contratos e extratos;
  • Registros de exames, terapias, despesas com locomoção, medicamentos e equipamentos;
  • Laudo pericial fixando a redução da capacidade laborativa ou a necessidade de assistência permanente.

O profissional deve demonstrar, de forma objetiva, que o prejuízo existiu, que decorre diretamente da conduta patronal e que não se confunde com o dano moral. A prova testemunhal pode complementar, mas dificilmente substitui a documental.

Dano emergente x Lucro cessante: qual a diferença?

Os danos materiais se desdobram em duas categorias clássicas: dano emergente e lucro cessante. Ambas são indenizáveis no contexto trabalhista, desde que comprovadas.

Dano emergente

É a perda efetiva e imediata experimentada pelo empregado. Representa aquilo que saiu de seu patrimônio. 

  • Exemplos típicos: despesas com tratamento médico, próteses, passes de transporte, medicamentos, conserto de veículo danificado em serviço, aquisição de equipamentos substitutos ou custos não reembolsados.

É o dano efetivamente comprovado, já ocorrido, cuja quantificação se faz por meio de recibos, notas fiscais ou outros documentos.

Lucro cessante

Representa aquilo que o empregado deixou de ganhar em razão do evento danoso. Não se trata de prejuízo atual, mas de perda de renda futura. 

  • Exemplos clássicos: redução permanente da capacidade de trabalho, impossibilidade temporária de exercer atividade remunerada, preclusão de oportunidades profissionais, perda de comissões, metas ou bonificações.

A indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base na remuneração do empregado e na extensão de sua incapacidade ou perda de oportunidade, sendo frequentemente objeto de perícia.

Conclusão

Os danos materiais no âmbito trabalhista constituem importante ferramenta de justiça reparatória, especialmente em situações que geram prejuízos econômicos concretos, muitas vezes ignorados pela percepção tradicional de que o Direito do Trabalho trata apenas de danos morais. 

A reparação integral, prevista na legislação civil e recepcionada pela Justiça do Trabalho, assegura que o empregado não suporte sozinho os efeitos econômicos de um dano causado ou permitido pelo empregador.

Com a evolução jurisprudencial e o fortalecimento da responsabilidade civil trabalhista, cabe aos profissionais do Direito atentar-se às nuances probatórias, à correta classificação das espécies de danos e à articulação dos fundamentos legais aplicáveis.

Para aprofundar o tema e acessar conteúdos exclusivos voltados para advogados, visite o blog da BT Créditos.

Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

Eu sou ex-empregado
Eu sou advogado

Siga-nos nas Redes Sociais

Posts Recentes