É comum que trabalhadores tenham dúvidas sobre quem não pode ser testemunha em um processo trabalhista e essa é uma questão essencial, pois a escolha errada pode fazer o depoimento ser desconsiderado.
A seguir, explicamos de forma simples quem está impedido de testemunhar, quem é considerado suspeito, quem pode ser testemunha e quais são os cuidados necessários.
Quem não pode ser testemunha?
Algumas pessoas não podem testemunhar em ações trabalhistas por questões legais ou porque sua relação com alguma das partes compromete a imparcialidade do depoimento.
Entre os principais exemplos, estão:
- Cônjuges ou companheiros de qualquer das partes;
- Parentes até o terceiro grau, como pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos;
- Amigos íntimos, que tenham relação pessoal muito próxima;
- Inimigos declarados de qualquer das partes;
- Pessoas diretamente interessadas no resultado do processo, como quem poderia ganhar ou perder algo com a decisão.
Essas restrições existem para evitar que o depoimento seja influenciado por relações familiares, emocionais ou de interesse próprio, garantindo que o juiz receba informações mais confiáveis.
Quem pode ser testemunha?
De forma geral, qualquer pessoa que tenha presenciado os fatos pode ser testemunha em um processo trabalhista. Isso inclui colegas de trabalho, prestadores de serviço ou pessoas que, de alguma forma, acompanharam a rotina do trabalhador.
A Justiça do Trabalho valoriza especialmente:
- testemunhos sobre jornada de trabalho,
- relatos sobre atividades desempenhadas,
- depoimentos sobre condições do ambiente de trabalho,
- informações sobre tratamento recebido pela empresa ou superiores.
Isso porque esse tipo de testemunho em uma audiência ajuda o Juiz a entender como era o dia a dia do trabalhador e a confirmar se o que está sendo alegado faz sentido com a realidade do local de trabalho.
Qual a diferença entre testemunha impedida e testemunha suspeita?
Essa é uma dúvida comum e importante. Embora os termos pareçam similares, cada um tem um significado diferente.
Testemunha impedida
É a pessoa que não pode testemunhar de forma alguma, pois existe uma relação legal que impede sua atuação. Exemplos: cônjuges, parentes até o terceiro grau, pessoas diretamente interessadas no processo.
Se uma testemunha impedida for arrolada, o juiz pode simplesmente não ouvir o depoimento.
Testemunha suspeita
A testemunha suspeita pode até ser ouvida, mas seu depoimento tem credibilidade reduzida. Geralmente são pessoas com vínculos emocionais muito fortes, como amigos íntimos ou inimigos.
Nesses casos, o juiz pode ouvir o relato, mas poderá dar menos peso às declarações, avaliando com cautela sua imparcialidade.
A principal diferença é:
- Impedida: não depõe.
- Suspeita: depõe, mas seu depoimento pode não ter força plena.
Qual o risco de ser testemunha em processo trabalhista?
Uma preocupação comum é: ser testemunha pode trazer algum risco trabalhista? A resposta é não. Testemunhar, por si só, não gera penalidades e não cria obrigações para o trabalhador.
No entanto, é importante considerar alguns pontos:
1. O compromisso com a verdade
Toda testemunha presta compromisso de dizer a verdade. Mentir em juízo pode gerar penalidades, inclusive criminais.
2. Medo de represálias
Embora seja comum que testemunhas tenham receio de retaliações, a Justiça do Trabalho possui mecanismos de proteção. Além disso, empresas não podem punir funcionários por testemunharem em processos trabalhistas.
3. Depoimento presencial ou virtual
O comparecimento é obrigatório quando a testemunha é intimada pelo juiz. Caso falte injustificadamente, pode haver aplicação de multa.
Em geral, não existe “risco trabalhista direto”, mas é importante que a testemunha se sinta confortável para relatar os fatos com tranquilidade e segurança.
Conclusão
Escolher corretamente quem vai testemunhar é fundamental para fortalecer o processo trabalhista. Algumas pessoas, como cônjuges, parentes próximos e amigos íntimos, não podem ou não devem ser testemunhas, enquanto outras que presenciaram os fatos podem ajudar a esclarecer a verdade.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Código de Processo Civil (CPC). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2023.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2021.