Mandado de citação: como funciona

Mandado de citação: como funciona

A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado a integrar a relação processual (Art. 238 do CPC). 

No âmbito cível, ela estabelece o contraditório e a litispendência, enquanto na esfera trabalhista, embora tecnicamente denominada notificação, cumpre o papel de convocar o reclamado para apresentar defesa e comparecer à audiência.Sem a citação válida, o processo padece de vício transrescisório, nulidade absoluta que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.

O que é o mandado de citação?

O mandado de citação é o instrumento formal e executório, expedido por ordem judicial, que materializa a convocação. 

No CPC, ele é uma ordem direta ao oficial de justiça, diferenciando-se da via postal. Portanto, o documento deve preencher os requisitos do Art. 250 do CPC. 

Na Justiça do Trabalho, o mandado ganha relevo quando a via postal é frustrada ou na fase de execução. Na fase de conhecimento laboral, a regra é a notificação postal, sendo o mandado obrigatório quando há suspeita de ocultação. Na execução trabalhista, o mandado é simultaneamente uma ordem de pagamento e de penhora, exigindo que o executado garanta o juízo em 48 horas (Art. 880 da CLT). Essa agressividade executória afasta a CLT da lógica de pagamento voluntário do processo civil.

Como funciona o mandado de citação?

O fluxo procedimental do mandado obedece a uma lógica de segurança jurídica e fé pública:

Emissão do mandado

Após o despacho inicial “cite-se”, a secretaria expede o mandado.

Em tempos de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o mandado é gerado sistemicamente e enviado para a Central de Mandados, onde é distribuído por sorteio para um Oficial de Justiça conforme a competência territorial.

Entrega do mandado

O oficial de justiça, munido de fé pública, dirige-se ao endereço indicado. 

A entrega deve ser pessoal, salvo as exceções legais (como em condomínios com controle de acesso, onde a entrega ao funcionário da portaria é presumida válida, nos termos do Art. 248, § 4º).

Dessa forma, o oficial deve ler o mandado ao citando e entregar-lhe a contrafé.

Resposta do réu

O recebimento do mandado deflagra o ônus processual da defesa. 

É crucial notar que o prazo para contestar não se inicia necessariamente na data da entrega, mas sim conforme as regras do Art. 231 do CPC (em regra, da juntada do mandado cumprido aos autos).

Registro do cumprimento

Após a diligência, o oficial lavra uma certidão circunstanciada, descrevendo dia, hora e a forma como a citação ocorreu. Este documento é o marco para a verificação da regularidade do ato.

Modalidades de citação

O Código de Processo Civil de 2015, especialmente com as alterações da Lei 14.195/2021, estabeleceu uma hierarquia nas modalidades de citação, priorizando a celeridade tecnológica.

Citação por meio eletrônico

Atualmente, é a modalidade preferencial (Art. 246). As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.

Assim, o citando tem até 3 dias úteis para confirmar o recebimento do e-mail. 

Além disso, a ausência de confirmação sem justa causa enseja multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Citação por oficial de justiça

Ocorre de forma residual, quando frustrada a via eletrônica ou postal, ou quando a lei assim o exigir (como em ações de Estado ou quando o citando for incapaz). 

É a modalidade de maior segurança jurídica, pela fé pública do oficial.

Citação por correio

É a regra para processos cíveis comuns contra pessoas físicas ou empresas que não possuem cadastro eletrônico. É realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

Citação por hora certa

Modalidade de citação ficta aplicada quando o oficial de justiça, por duas vezes, procura o citando em seu domicílio e suspeita de ocultação dolosa. 

O oficial intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que voltará em dia e hora designados para o ato.

Citação por edital

A ultima ratio do sistema processual. Aplica-se quando o réu é desconhecido, incerto ou encontra-se em local ignorado, inacessível ou incerto. 

Exige a prévia exaustão de diligências de localização (ofícios ao SisbaJud, InfoJud, etc.).

Mandado de citação no processo trabalhista

Na Justiça do Trabalho, o instituto assume contornos específicos, sendo tecnicamente denominado Notificação. Entenda os tipos: 

  • Consequências da ausência: O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT), um efeito muito mais severo e imediato que no processo civil.
  • Forma simplificada: A regra é a notificação postal “imessoal” (Súmula 16 do TST). Presume-se recebida 48 horas após a postagem. Diferente do processo civil, não se exige que a assinatura no AR seja do próprio reclamado ou de seu representante legal, bastando a entrega no endereço correto.
  • Aplicação subsidiária do CPC: O CPC é aplicado subsidiariamente em casos de citação por edital ou quando houver necessidade de oficial de justiça (notificação judicial).

Impactos estratégicos da citação para a defesa

Para o advogado militante, a análise do mandado de citação deve ser cirúrgica e técnica:

  1. Controle de prazos e a regra do Art. 229: No caso de litisconsortes passivos com diferentes procuradores de escritórios distintos, o prazo é em dobro. É vital conferir a data da juntada do último mandado aos autos para o início da contagem.
  2. Análise de vícios: A ausência de cópia da inicial ou a falta de advertências obrigatórias pode anular o ato. Todavia, a estratégia deve considerar o Art. 239, § 1º: o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo o prazo a partir desse momento.
  3. Prescrição e Decadência: A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (Art. 240, § 1º). Se o autor demorar para promover a citação por desídia, a interrupção pode não retroagir, o que abre margem para teses de prescrição.
  4. Efeitos da Revelia: A citação é o gatilho para evitar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Em casos de citação ficta (edital ou hora certa), é obrigatória a nomeação de curador especial para apresentar defesa por negativa geral, garantindo a integridade do contraditório.

Conclusão

Em síntese, o mandado de citação constitui o verdadeiro marco de ingresso do réu na relação processual e o ponto de partida para a produção de efeitos jurídicos relevantes, como a interrupção da prescrição, a formação da litispendência e a deflagração dos prazos de defesa. 

A correta compreensão de suas modalidades, requisitos legais e consequências práticas é indispensável tanto para quem litiga quanto para quem atua tecnicamente na condução do processo. 

Uma citação válida garante segurança jurídica; uma citação viciada pode comprometer todo o andamento da demanda.Quer aprofundar seus conhecimentos em Direito Processual e ficar por dentro dos principais temas práticos da advocacia? Continue acompanhando os conteúdos do blog da BT Créditos e confira nossos próximos artigos.

Referências Bibliográficas

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. v. 1.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 1.

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