O ano de 2025 consolidou-se como um divisor de águas para a advocacia trabalhista. Não apenas por alterações legislativas, mas, principalmente, por uma mudança estrutural na forma como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) gerencia sua jurisprudência e integra novas tecnologias.
Para os advogados, o cenário exigiu uma rápida adaptação: a incerteza jurisprudencial deu lugar, definitivamente, a um sistema de precedentes vinculantes rigoroso, impulsionado pela tecnologia.
Este artigo resume as transformações cruciais que impactaram a rotina forense em 2025.
Principais Mudanças e Tendências Trabalhistas em 2025
A atuação do (TST) em 2025 consolidou a racionalização do sistema recursal. O filtro da Transcendência (art. 896-A da CLT) operou em plenitude, priorizando teses de impacto econômico e social, enquanto a digitalização avançada e a pacificação de temas sensíveis reduziram o passivo oculto das empresas.
Consolidação de Precedentes e Jurisprudência
O foco do TST foi a uniformização e a segurança jurídica. O tribunal endureceu a admissibilidade de recursos, rejeitando peças genéricas.
- Teses Vinculantes e o “Distinguishing”: A admissibilidade de Recursos de Revista exigiu técnica apurada. Com base no art. 896, § 1º-A, da CLT e na Súmula 337 do TST, tornou-se obrigatória a demonstração analítica da distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente. A simples transcrição de arestos foi insuficiente frente aos Temas de Repercussão Geral e IACs (Incidentes de Assunção de Competência) já fixados.
- Controle sobre os TRTs: Houve um aumento significativo no uso da Reclamação Constitucional para combater a resistência de Tribunais Regionais à jurisprudência da Corte Suprema. Decisões que desafiavam teses vinculantes, especialmente sobre a licitude da terceirização e da “pejotização” (Tema 725 do STF e ADPF 324), foram cassadas sistematicamente, reafirmando a validade desses modelos de contratação.
- Estabilidade Acidentária (Temporário vs. Experiência): Houve uma distinção relevante entre as modalidades contratuais. No contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, o TST tem estendido a tese firmada no IAC nº 2 (originalmente voltada à estabilidade da gestante) para também afastar a estabilidade acidentária, ao entender que a natureza precária e o termo certo desse tipo de contratação são incompatíveis com a garantia de emprego prevista na Súmula nº 378 do TST. Em sentido diverso, no contrato de experiência, a jurisprudência permanece aplicando a Súmula nº 378, III, do TST, assegurando a estabilidade provisória ao trabalhador. Ademais, consolidou-se o entendimento de que a obtenção de novo emprego não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário não usufruído.
- FGTS em Demandas Trabalhistas: Com a consolidação do FGTS Digital e em estrita observância ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90, ratificou-se a vedação de pagamentos de FGTS diretamente ao reclamante em acordos ou execuções. Desde 2025, a Justiça do Trabalho e o MTE intensificaram a fiscalização, exigindo que qualquer verba fundiária seja recolhida via guia oficial em conta vinculada. A inobservância deste rito retira a eficácia liberatória do ato, expondo a empresa ao risco de duplo pagamento e acréscimos legais.
Inovações em Tecnologia e IA
A tecnologia assumiu protagonismo na triagem e julgamento, exigindo adaptação dos escritórios.
- Chat JT, Athos e a IA no TST: O Tribunal intensificou o uso de ferramentas avançadas, como o Chat JT (IA generativa) e, principalmente, o Sistema Athos, focado no agrupamento de temas. Em 2025, essa tecnologia permitiu identificar controvérsias repetitivas em segundos, possibilitando o julgamento em bloco de milhares de recursos. Para o advogado, isso exige o abandono de petições padronizadas e a adoção de uma advocacia artesanal na instância extraordinária: apenas o recurso com distinguishing (distinção fática clara) sobrevive à filtragem algorítmica.
Impactos Normativos e Consultivo Trabalhista
No âmbito consultivo, o foco deslocou-se para a segurança jurídica nas negociações e para a saúde mental como requisito de compliance.
- Trabalho em Feriados (Portaria MTE nº 3.665): A exigência de autorização sindical para o trabalho no comércio em feriados manteve o cenário de incerteza, com a vigência plena de diretrizes restritivas adiada para 2026. Apesar das flutuações administrativas, consolidou-se a aplicação do Tema 1.046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado). Assim, a única recomendação jurídica segura para blindagem de passivos permaneceu sendo a autorização expressa em Acordo ou Convenção Coletiva, independentemente das portarias vigentes.
- Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1): A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), vigente desde maio de 2025, impôs um novo paradigma ao tornar mandatória a inclusão de riscos psicossociais (estresse, burnout, assédio) no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no PGR. Em harmonia com a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), essa mudança exigiu a revisão urgente de canais de denúncia e códigos de conduta, visando prevenir danos morais coletivos e ações indenizatórias.
Conclusão
O balanço de 2025 revela que a Justiça do Trabalho não apenas se modernizou, mas redefiniu as regras do jogo. A convergência entre a inteligência artificial (Athos/Chat JT) e o rigoroso sistema de precedentes vinculantes criou um “funil” seletivo na instância extraordinária: o êxito agora pertence à advocacia de precisão.
Para o advogado, a lição deixada em 2025 é clara: a advocacia de massa e as petições genéricas tornaram-se obsoletas e perigosas. A sobrevivência e o sucesso profissional dependem agora da capacidade de realizar o distinguishing técnico frente aos algoritmos e de atuar preventivamente no consultivo (seja na negociação sindical ou no compliance da NR-1).
Em suma, 2025 encerrou o ciclo da “aventura jurídica” e inaugurou a era da estratégia. Para 2026, a tendência é o aprofundamento desse cenário, onde a tecnologia será a régua e a técnica jurídica, o único diferencial competitivo capaz de superá-la.
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Referências Bibliográficas
https://www.migalhas.com.br/quentes/439628/tst-define-11-novos-precedentes-vinculantes
https://cj.estrategia.com/portal/tst-21-temas-precedentes-obrigatorios/
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital
https://www.cnj.jus.br/pesquisa-aponta-que-uso-de-ia-e-tendencia-consolidada-no-judiciario