“A crescente utilização do crédito formal e informal no Brasil ao longo dos últimos anos revela importantes dinâmicas no comportamento financeiro da população.” (RAGAZZO, 2025, p.144)
É com essa percepção, que Carlos Ragazzo introduz uma discussão crucial no cenário econômico-jurídico brasileiro: a busca por liquidez imediata em um mercado de crédito marcado por taxas elevadas e a emergência de alternativas como a cessão de créditos trabalhistas.
Para o advogado trabalhista, compreender essa dinâmica é essencial para assessorar clientes que, muitas vezes encurralados pela falta de recursos, buscam soluções para suas demandas de curto e longo prazo.
O crédito informal e formal
Ragazzo aponta que, em 2021, 59% dos brasileiros relataram ter feito algum tipo de empréstimo. Chama a atenção, contudo, o crescimento do percentual do crédito informal, que saltou de 6% em 2014 para 25% em 2021.
Esse movimento, como destaca o autor, “indicando que, em momentos de dificuldade econômica ou incerteza, muitos brasileiros optam por alternativas fora do sistema financeiro formal” (p.144) , reflexo tanto da falta de acesso ao crédito formal para uma parcela da população quanto do seu custo elevado.
Paralelamente, o crédito formal, especialmente o cartão de crédito, consolidou-se como ferramenta central. No entanto, o problema reside no rotativo, como bem diz Ragazzo: “cerca de 28% dos brasileiros que utilizam o cartão de crédito relatam não conseguir pagar o valor total de suas faturas, o que os expõe a altas taxas de juros e, consequentemente, a um risco elevado de endividamento” (RAGAZZO, 2025, p. 144).
Dados recentes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) de 2025 corroboram essa análise, indicando que o endividamento das famílias brasileiras permanece em patamar historicamente alto, superando 78% das mesmas.
Esse cenário de endividamento generalizado cria um terreno fértil para que os trabalhadores, diante de uma contingência, busquem crédito onde quer que ele esteja disponível, independentemente das consequências.
A problemática do crédito rotativo
O crédito rotativo do cartão se apresenta, então, como uma “válvula de escape” perigosa. Ragazzo é enfático ao descrever seu custo exorbitante: “Em 2023, as taxas de juros dessa linha ultrapassaram 438% ao ano, um patamar que transformava pequenas dívidas em passivos impagáveis devido à aplicação de juros compostos” (RAGAZZO, 2025, p.149).
A reação dos reguladores foi necessária. O autor descreve que “Diante desse cenário, reguladores implementaram, em 2024, medidas para conter a escalada do custo do crédito rotativo, entre elas a imposição de um teto para os juros e a possibilidade de portabilidade de dívidas. A Lei nº 14.690/2023 e a Resolução CMN nº 5.112/2023 determinaram que os encargos financeiros sobre o crédito rotativo não poderiam ultrapassar 100% do valor original da dívida” (RAGAZZO, 2025, p.150).
Essas medidas trouxeram avanços, como a queda na inadimplência. Contudo, Ragazzo adverte que, “mesmo com as limitações necessárias, em dezembro de 2024, a taxa média de juros mensais desta modalidade era de aproximadamente 15,3%” (RAGAZZO, 2025, p.151), ainda assim muito superior a modalidades como o crédito consignado.
O grande obstáculo, para o trabalhador em transição de emprego ou com um crédito trabalhista em litígio, é que o consignado se torna inacessível por falta de vínculo empregatício que sirva de garantia.
A cessão de créditos como uma solução
É justamente nesse hiato, a necessidade de liquidez versus a impossibilidade de acessar créditos formais baratos, que a cessão de créditos trabalhistas se insere.
Ragazzo a apresenta como uma opção racional e economicamente viável, quando diz que: “É neste contexto que a cessão de créditos trabalhistas emerge como uma solução viável, sustentável e com objetivos diretos à demanda dos trabalhadores em carência de liquidez. O ágio praticado por empresas especializadas na intermediação e prestação de serviço de monitoramento da carteira, como a BT Créditos, é uma alternativa simplificada e de fácil contratação, com objetivos similares de oferta de liquidez imediata, especialmente quando comparada a modalidades mais custosas como o crédito rotativo” (RAGAZZO, 2025, p.151).
Além disso, estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) destacam frequentemente a importância de se criarem mecanismos financeiros inclusivos que não penalizem excessivamente o tomador.
A cessão de crédito, nesse sentido, alinha-se a essa busca por alternativas mais justas, funcionando como um instrumento de planejamento financeiro para o trabalhador que aguarda a liquidação de um direito.
Conclusão
Carlos Ragazzo conclui, de maneira fundamentada, que a prática da compra de créditos trabalhistas não deve ser considerada abusiva, seja pela análise das taxas praticadas, que se mostram competitivas e inferiores às do mercado tradicional de crédito para o perfil do cedente, seja pelas relativização do argumento de vulnerabilidade estrutural, que ignora a falta de liquidez como o verdadeiro gerador de risco.
Para o advogado, a cessão de crédito se consolida como uma ferramenta jurídico-financeira legítima, que pode ser orientada aos clientes como um caminho para converter um direito futuro e incerto em um recurso presente, permitindo superar momentos de instabilidade sem recorrer a modalidades de crédito predatórias.
Conhecer a fundo esse mecanismo e suas nuances é, portanto, um diferencial na advocacia trabalhista moderna.
REFERÊNCIAS
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estudos sobre Educação, Proteção e Inclusão. Série Cidadania Financeira, 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/serie_cidadania/serie_cidadania_financeira_7_Global_Findex.pdf.pdf.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC). Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC). Brasília, 2025. Disponível em: https://portal-bucket.azureedge.net/wp-content/2025/09/Relatorio_Peic_ago25.pdf.
G1. Rotativo do cartão: portabilidade gratuita começa nesta segunda-feira; veja como fazer. Economia, 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/07/01/rotativo-do-cartao-portabilidade-gratuita-comeca-nesta-segunda-feira-veja-como-fazer.ghtml.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Mecanismos Financeiros Inclusivos e Proteção ao Consumidor. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br.
RAGAZZO, Carlos. Cessão de créditos trabalhistas, autonomia do trabalhador e democratização do acesso ao crédito. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.